“Habeas corpus” e estabelecimento prisional adequado
A Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No “writ”, o sentenciado alegou estar cumprindo pena em regime mais gravoso em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
O colegiado constatou a existência de divergência entre o entendimento do juiz de primeiro grau e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Contudo, relatou que a decisão do STJ se fiou nos fundamentos sólidos apresentados pelo TJSC. Nesse contexto, concluiu que seria necessário o reexame de fatos e provas para se chegar a um entendimento diverso. Pontuou que o “habeas corpus” não comporta tal análise, por se tratar de instrumento de cognição restrita.
Não obstante o não provimento do recurso, a Turma decidiu oficiar ao Conselho Nacional de Justiça, para verificar se o Complexo Penitenciário Industrial de Santa Catarina atende aos requisitos para o cumprimento do regime semiaberto.
RHC 146317/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22.8.2017. (RHC-146317)
Decisão publicada no Informativo 874 do STF - 2017
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